terça-feira, 6 de dezembro de 2011

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). 
Decisão 
O magistrado decidiu que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia – concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento. 
O magistrado concluiu, conseqüentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença. (Fonte: www.tjrs.jus,br, Processo nº 21100016670, Comarca de Lajeado, RS, 23/11/2011)

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano


O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sepultou a alegação de que o artigo 449, inciso III, do Código Comercial que fixa a prescrição do direito de cobrar não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao marítimo.

A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora.

A distribuidora, porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido pelo acórdão estadual. Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do recebimento da mercadoria.

Inconformada, a transportadora recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial. Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20 anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916.

Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no Código Comercial é "perfeitamente justificável". O código foi promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram precários.

O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a forma predominante de transporte à época. As demais formas de transporte são tratadas apenas de maneira genérica.

Ao tratar da prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre, apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano.

O frete, no artigo 449, é uma "contraprestação pelos serviços prestados" ligada ao contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "não há como afastar a prescrição anual, afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra geral sobre prescrição do Código Civil de 1916".

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

UTILIZAR DOCUMENTOS SIGILOSOS EM AÇÃO TRABALHISTA JUSTIFICA JUSTA CAUSA


Fonte: TST - 27/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-empregada de um hospital de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.
Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126):
Nº 126 RECURSO. CABIMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
O outro argumento da trabalhadora - de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos.
Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada. (Processo: AIRR-1000-63.2009.5.04.0008).

domingo, 1 de maio de 2011

A postagem sobre assinatura digital, foi recebida por e.mail.
Att.
Mariano

ASSINATURA DIGITAL

Primeiro, peço licença para fazer um breve relato, para que a questão possa ser bem compreendida.
 
Perante a OAB eu cadastrei uma assinatura digital. Meu escritório profissional está sediado em Santa Maria/RS. Com intuito de minimizar os meus custos, nas petições via sistema de protocolo dos correios, comecei a enviar petições p outras comarcas, com assinatura digital. Para tanto, pedia que pessoa de apoio as imprimisse e protocola-se nos respectivos protocolos forenses.
 
Como já é de conhecimento público, as sentenças e acórdãos da justiça estadual, depois da edição da Lei 11.419/2006, vêm assinadas digitalmente, e identificadas através dos extratos apostos no finais da pagína física, ou seja, nas respectivas folhas de papel.
 
No entanto, um juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Bagé, não recebeu a minha petição. Classificou-a de apócrifa, por falta de regulamentação perante o TJRS, cujo teor, se repoduz abaixo.
 
 
A petição retro, segundo consta do item ¿a¿, está assinada digitalmente pelo procurador da parte nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, de 24.08.2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas. A Lei nº 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelece no art. 2º, caput, que a prática de atos processuais por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário, conforme disciplina pelos órgãos respectivos. Entretanto, a legislação mencionada ainda pende de regulamentação no âmbito do TJ/RS, já que o credenciamento mediante procedimento no qual seja assegurada a adequação da identificação presencial do interessado, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, não foi disponibilizado. Destarte, entendo que não se afiguram presentes os requisitos para o reconhecimento da assinatura digital aposta na petição de fls. 249-251, razão pela qual não há como considerá-la senão apócrifa. Portanto, intime-se o procurador que assine, de próprio punho a petição, a petição protocolizada.
 
 Recebi via e.mail, achei interesante, resolvi posta-lo.
 
Inconformado, na medida que lei prevê esse serviço, interpus Agravo de Instrumento ao TJRS. Para minha felecidade, a Egrégia Décima Câmara Cíve, sob a relatoria do Desembargador Guinther Spode, publicado hoje (27/04/2011) acolheu o recurso e por unâmidade deu-lhe provimento para enfim aceitar assinatura digital dos advogados nas petições judiciais.
 
EMENTA DA DECISÃO:
 
assinatura digital. validade. advocacia. desnecessário firmar de próprio punho.
A omissão da administração em estabelecer os critérios de cadastramento dos Advogados não pode suprimir o direito de todos os operadores do Direito terem acesso aos avanços da informática.
Lei de 2.006 que ainda pende de regulamentação.
Agravo provido.