domingo, 1 de maio de 2011

ASSINATURA DIGITAL

Primeiro, peço licença para fazer um breve relato, para que a questão possa ser bem compreendida.
 
Perante a OAB eu cadastrei uma assinatura digital. Meu escritório profissional está sediado em Santa Maria/RS. Com intuito de minimizar os meus custos, nas petições via sistema de protocolo dos correios, comecei a enviar petições p outras comarcas, com assinatura digital. Para tanto, pedia que pessoa de apoio as imprimisse e protocola-se nos respectivos protocolos forenses.
 
Como já é de conhecimento público, as sentenças e acórdãos da justiça estadual, depois da edição da Lei 11.419/2006, vêm assinadas digitalmente, e identificadas através dos extratos apostos no finais da pagína física, ou seja, nas respectivas folhas de papel.
 
No entanto, um juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Bagé, não recebeu a minha petição. Classificou-a de apócrifa, por falta de regulamentação perante o TJRS, cujo teor, se repoduz abaixo.
 
 
A petição retro, segundo consta do item ¿a¿, está assinada digitalmente pelo procurador da parte nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, de 24.08.2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas. A Lei nº 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelece no art. 2º, caput, que a prática de atos processuais por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário, conforme disciplina pelos órgãos respectivos. Entretanto, a legislação mencionada ainda pende de regulamentação no âmbito do TJ/RS, já que o credenciamento mediante procedimento no qual seja assegurada a adequação da identificação presencial do interessado, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, não foi disponibilizado. Destarte, entendo que não se afiguram presentes os requisitos para o reconhecimento da assinatura digital aposta na petição de fls. 249-251, razão pela qual não há como considerá-la senão apócrifa. Portanto, intime-se o procurador que assine, de próprio punho a petição, a petição protocolizada.
 
 Recebi via e.mail, achei interesante, resolvi posta-lo.
 
Inconformado, na medida que lei prevê esse serviço, interpus Agravo de Instrumento ao TJRS. Para minha felecidade, a Egrégia Décima Câmara Cíve, sob a relatoria do Desembargador Guinther Spode, publicado hoje (27/04/2011) acolheu o recurso e por unâmidade deu-lhe provimento para enfim aceitar assinatura digital dos advogados nas petições judiciais.
 
EMENTA DA DECISÃO:
 
assinatura digital. validade. advocacia. desnecessário firmar de próprio punho.
A omissão da administração em estabelecer os critérios de cadastramento dos Advogados não pode suprimir o direito de todos os operadores do Direito terem acesso aos avanços da informática.
Lei de 2.006 que ainda pende de regulamentação.
Agravo provido.

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