terça-feira, 6 de dezembro de 2011

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). 
Decisão 
O magistrado decidiu que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia – concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento. 
O magistrado concluiu, conseqüentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença. (Fonte: www.tjrs.jus,br, Processo nº 21100016670, Comarca de Lajeado, RS, 23/11/2011)

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